COVID-19Niquelândia

Com 11 doentes na fila por UTI Covid, prefeitura prorroga lockdown por 10 dias e desagrada comércio em Niquelândia

Número de pessoas internadas com a doença na cidade era de 33 ontem, nas redes pública e particular: novo fechamento das atividades não-essenciais começa na segunda-feira/29 e terá validade até às 18 horas da quarta-feira, dia 7 de abril, para desespero dos comerciantes da cidade

Oficialmente divulgado por volta das 19h30 desta sexta-feira/26, o novo decreto da Prefeitura de Niquelândia para tentar o avanço da pandemia da Covid-19 aponta, como principal justificativa de sua prorrogação, que 11 pacientes da doença no município aguardam transferência para um leito de UTI em outras cidades. [veja o texto do novo decreto na íntegra, no final desta reportagem]

Em todo o Estado, a taxa de ocupação das UTIs está altíssima, em torno de 96%. Porém, em que pesem tais argumentos, o prolongamento das restrições caiu como uma bomba no colo dos comerciantes da cidade do Norte do Estado.

Isso porque a medida prevê, a partir da próxima segunda-feira/29, mais 10 dias de fechamento de atividades econômicas não-essenciais com o pretenso objetivo de coibir aglomerações provocadas pela intensa movimentação de pessoas na área central do município.

A prorrogação do decreto determinada pela gestão do prefeito Fernando Carneiro (PSD) faz com que a medida seja, no somatório do total do número de dias de lockdown, ainda mais restritiva que o mais recente decreto do governador Ronaldo Caiado (DEM).

Para os municípios que seguiram a medida de revezamento 14×14 dias adotada pela Secretaria Estadual de Saúde [SES-GO], a retomada das atividades econômicas está prevista para ocorrer às 8 horas da próxima quarta-feira, dia 31.

Em Niquelândia, como se sabe, o comércio permaneceu fechado ao longo de toda semana, entre a segunda-feira/22 a sexta-feira/26. Neste final de semana – sábado/27 e domingo/28 – os supermercados seguirão fechados.

Com o novo texto, frustrando a expectativa da Associação Comercial e Industrial de Niquelândia [ACIN], o comércio de Niquelândia seguirá sem atividades nos próximos quatro dias úteis da semana que antecede o feriado de Corpus Christi [na sexta-feira, dia 2]; mercados estarão fechados no sábado [dia 3] e no domingo [dia 4].

As restrições ao comércio não essencial em Niquelândia estarão valendo, também, para três dos cinco dias úteis da semana após a Páscoa: ou seja, tudo fechado na segunda, dia 5; na terça, dia 6; e na quarta, dia 7.

A retomada das atividades econômicas está prevista para ocorrer somente na quinta-feira, dia 8 de abril. A venda de bebidas alcóolicas segue proibida durante todo o período.

Porém, a suspensão das restrições a contar desta possível data de reabertura dependerá da diminuição do número de pacientes internados [eram 33, conforme o boletim epidemiológico divulgado na quinta-feira, dia 25] nos hospitais Santa Efigênia [municipal] e Santa Marta [particular]; e também da necessária redução de pacientes da cidade esperando na fila por um leito de UTI.

Em Niquelândia, 47 pessoas já perderam a vida para a Covid-19 desde o início da pandemia, em março do ano passado. Ao todo, são 223 casos ativos. Destes, 190 estão em isolamento domiciliar.

Niquelândia, como se sabe, integra a lista de nove municípios que fazem parte da Regional de Saúde [RS] Serra da Mesa, sediada em Uruaçu.

De acordo com a SES-GO, a RS Serra da Mesa está em na fase vermelha/situação de calamidade para Covid-19, devido ao quantitativo de casos ativos da doença na região.

Ao longo do dia, no grupo de WhatsApp de comerciantes da Acin, empresários buscavam entendimentos entre si – objetivando realizar um protesto público pelas ruas da cidade – para manifestar o total descontentamento da classe empresarial com a prorrogação do decreto, assinado hoje pelo chefe do Poder Executivo.

   DECRETO MUNICIPAL Nº 106 /2021, 26 DE MARÇO DE 2021

“Dispõe sobre a prorrogação do período de confinamento previsto no art.1º e alteração do Decreto nº 103, de 18 de março de 2021 e altera essa norma”.

 FERNANDO CARNEIRO DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA, ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, Inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Niquelândia-Goiás:

CONSIDERANDO que de acordo com a Súmula Vinculante 38 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, compete ao Município fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO, a necessidade de observância do que estabelece o Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020 e suas alterações, dentre elas aquela advinda do Decreto Estadual nº 9.778, de 07 de janeiro de 2021, que prorrogou a situação de emergência na saúde pública no Estado de Goiás até 30 de junho de 2021;

 CONSIDERANDO as alterações previstas no Decreto Estadual nº 9.828, de 16 março de 2021, onde no art.4º §1 menciona que  a faculdade de flexibilização das medidas restritivas prevista neste Decreto não poderá ser utilizada, pelos Municípios, quando este se encontrar em região de saúde com situação classificada como de calamidade, segundo o mapa de risco divulgado pela Secretaria de Estado da Saúde;

 CONSIDERANDO a Portaria nº 416/2021 da Secretaria de Estado da Saúde, que disciplina as necessárias ações a serem adotadas pelos Municípios, conforme a classificação da respectiva região de saúde;

CONSIDERANDO que em todo o Estado de Goiás a taxa de ocupação de leitos de UTI apresenta 96% (noventa e seis por cento) e dos leitos de enfermaria aproximadamente 87% (oitenta e sete por cento) e no Município de Niquelândia a ocupação dos leitos de enfermaria já ultrapassaram 90% (noventa por cento) disponíveis ao enfrentamento da COVID-19;

CONSIDERANDO que o município de Niquelândia/GO, nesta data (26 de março de 2021), conta com 11 pessoas na lista de espera por vaga de UTI para tratamento de Covid-19, num cenário de iminente colapso do sistema público de saúde, segundo informações do complexo regulador estadual (CRE);

CONSIDERANDO a recomendação do Ministério Público Estadual nº 005/2021, que dispõe sobre adequação do Decreto nº 103/2021, em razão da permanência da situação de calamidade da Região de Saúde “Serra da Mesa”, o elevado número de casos e pessoas internadas no Município e o agravamento da pandemia no âmbito estadual;

CONSIDERANDO, a nota técnica nº 003/2021 do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública (COE-COVID19) do Município de Niquelândia-GO;

CONSIDERANDO aumento do número de casos confirmados, noticiados nos boletins epidemiológicos da secretaria municipal de saúde, que contabiliza 223 (duzentos e vinte e três) casos ativos, com 33 (trinta e três) pessoas hospitalizadas;

DECRETA:

Art. 1º- Fica prorrogado o regime de confinamento (lockdown) no Município de Niquelândia, pelo período de 10 (DEZ) dias, para fechamento total do comércio em geral, com exceção das atividades essenciais.

Parágrafo único: O período de confinamento iniciará às 01h do dia 29 de março de 2021 e terminará às 18h do dia 07 de abril de 2021.

Art. 2 º – São consideradas essenciais e não se incluem no fechamento as seguintes atividades:

I – Supermercados, mercearias, açougues, hortas e frutarias, as quais funcionarão observando os seguintes horários e medidas:

  • de segunda a sexta-feira (das 06h às 21h); aos finais de semana e feriados fica autorizado a modalidade delivery, devendo disponibilizar número de telefone e WhatsApp para pedidos;
  • reduzir o atendimento para no máximo 05 (cinco) pessoas na fila por caixa ativo;
  • vedado o acesso de mais de uma pessoa da mesma família, exceto em casos de necessidade de acompanhamento especial, cuja fiscalização fica a cargo do estabelecimento;
  • Providenciar, a cada entrada de cliente, aferição de temperatura, higienização das mãos, dos carrinhos e cestas sempre após cada utilização;
  • Panificadoras funcionarão de segunda a sexta-feira das 06h às 18h e os sábados, domingos e feriados das 06h às 11h da manhã;

II – hospitais, farmácias, laboratórios de análises clínicas e de imagem;

III – os estabelecimentos de saúde relacionados à Odontologia, Fisioterapia, Psicologia, Nutrição, Clínicas de estética, dentre outros, poderão funcionar somente nos casos de urgência e emergência, devendo informar a Vigilância Sanitária, antecipadamente a urgência, o paciente e horário de atendimento;

IV – distribuidoras e revendedores de água e gás, sem prejuízo de horário, na modalidade exclusiva Delivery;

V – postos de combustíveis;

VI – hospitais e clínicas veterinárias;

VII – estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, com redução do horário de funcionamento das 07h às 13h de segunda a sexta-feira, autorizado a partir das 13h até 18h na modalidade delivery, podendo disponibilizar número de telefone e WhatsApp para pedidos;

VIII – oficinas mecânicas, sob o regime de escalonamento (escala pré-fixada pela Vigilância sanitária), com redução de horário das 07h às 13h de segunda a sexta-feira;

IX – Autopeças, exclusivamente na modalidade delivery;

X – Lojas de material para construção e Ferragistas exclusivamente na modalidade delivery;

XI – escritórios de profissionais liberais (contador, advogado, engenheiro, dentre outros);

XII– cartórios extrajudiciais, desde que observadas às normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;

XIII – serviços de fornecimento de energia, água, saneamento, telefonia, varrição e coleta de lixo;

XIV – serviços de publicidade e volante, rádio, tv e redes sociais;

XV – atividades de lava a jato e lavanderias, com capacidade de lotação de 50% (cinquenta por cento);

XVI – serviços de táxi e moto-táxi (transporte de passageiros individuais);

XVII– atividades industriais, obedecidas às determinações do Ministério da Saúde;

 XVIII– serviços de abastecimento, logística e transporte de mercadorias, vedado atendimento presencial, exclusivamente coleta e entrega;

XIX– atividades administrativas das Instituições de ensino público e privado, vedado o atendimento ao público;

XX– cemitérios e serviços funerários;

Parágrafo único – velórios com uso de máscaras faciais, disponibilização álcool em gel 70% ou álcool 70%, controle de fluxo de pessoas na entrada e saída, limitando a 10 (dez) pessoas, para evitar aglomeração e contatos físicos;

XXI – serviços de hotelaria com capacidade de lotação de 50% (cinquenta por cento), sendo permitido o funcionamento de seus respectivos restaurantes na modalidade delivery;

XXII – as agências bancárias e casas lotéricas conforme disposto na legislação federal, e atendendo as seguintes RECOMENDAÇÕES:

a – serão responsáveis pela proteção de seus clientes, devendo organizar as filas dentro e fora de suas respectivas agências, mantendo o distanciamento necessário, uso obrigatório de máscaras e organização para evitar aglomeração de pessoas (ambiente interno e externo), devendo disponibilizar álcool 70% para os funcionários e clientes na entrada da instituição, bem como, o uso de medição de temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, ficando vedado o acesso daqueles que apresentar estado febril superior a 37,8%.

b – disponibilizar o horário de 10h às 12h para idosos acima de 60 anos, e de 12h às 14h para os demais que não se enquadrem nesse grupo;

  • – os estabelecimentos não-essenciais poderão funcionar somente na modalidade delivery (entrega a domicílio), com exceção dos restaurantes que ficam autorizadas também na drive-thru (retirada do local) e take-out (para viagens);
  • – as feiras livres de hortifrutigranjeiros deverão observar a capacidade máxima de 30% (trinta por cento) de ocupação, autorizado as modalidades delivery (entrega a domicílio) e take-out (para viagens);
  • – fica vedado o consumo de produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeira em todos os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar.

Art. 3º – Para os estabelecimentos que se mantiverem abertos impõe-se a distancia mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas, bem como aferição de temperatura e álcool em gel 70% ou álcool 70% a todos consumidores e funcionários.

Art. 4º- FICA PROIBIDA A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM TODOS OS ESTABELECIMENTOS, DURANTE O PERÍODO DE CONFINAMENTO ESTABELECIDO NESTE DECRETO.

Art. 5º – A realização de missas, cultos e sessões espíritas, estão autorizadas, desde que observadas as seguintes regras:

I – de segunda a sexta-feira poderão realizar duas celebrações;

II – aos domingos (para católicos, evangélicos e espíritas) e aos sábados (para os evangélicos adventistas (sabatistas)) com horários pré-determinados pelas próprias instituições, com duração máxima de 1h00min por cerimônia;

III – lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade do local definida no alvará de funcionamento, limitado ao máximo de 150 (cento e cinquenta) pessoas;

IV- manter a higienização de álcool em gel 70% ou álcool 70%;

V- demarcação e orientações para manter distâncias de pelo menos 2m (dois) metros entre as fileiras de bancos ou assentos;

VI- demarcação de 2m (dois) metros de distância nos bancos e/ou assentos entre os féis;

VII– utilização de máscaras por todos os colaboradores das instituições religiosas e recomendação aos frequentadores no mesmo sentido.

VIII – Não haja contato físico, entre os membros e autoridades eclesiásticas.

Art. 6º – Ficam proibidas as seguintes atividades:

I – todas as modalidades esportivas (individuais ou coletivas), tais como: caminhadas no calçadão, jogos de futebol, ou esportes coletivos, treinos, eventos, campeonatos em campos, ginásios, estádios e quadras poliesportivas;

II – reuniões sociais, recreativas, associativas, que provoquem aglomerações de pessoas em áreas públicas ou particulares, zona urbana ou rural (inclusive dentro de suas próprias residências);

Paragrafo único: o uso de bebidas alcoólicas nos eventos do supracitado artigo será considerado agravante.

III – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e quadras poliesportivas;

IV – as aulas presenciais nos estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, bem como as aulas de reforço escolar em casa de particulares;

V – funcionamento de salões de eventos e clubes recreativos, principalmente a utilização das áreas de banho, como piscinas e saunas;

VI festas de casamento, shows artísticos ou musicais, aniversários e confraternizações;

VII – utilização de brinquedos nos espaços infantis e nas praças para evitar o contágio e a disseminação do vírus entre as crianças;

VIII – Aglomeração, som automotivo, e o consumo de bebidas alcoólicas, tanto na zona urbana e rural, principalmente à beira do Lago Serra da Mesa, inclusive as margens de rodovias (extensão territorial do município de Niquelândia).

Art. 7º– Os serviços nas repartições públicas municipais funcionarão em regime de trabalho tele presencial (home office), de segunda-feira a sexta-feira,  com exceção das Secretarias Municipais:  Saúde, Finanças (coletoria e fiscalização), Governo (CPD/TI e Protocolo), Compras e Abastecimento, Controle Interno, Urbanismo, Viação e Obras, Assistência Social e Cidadania, devendo ser observadas em todas as repartições públicas as medidas sanitárias descritas no art. 6º, XIV, do Decreto Estadual nº 9.653, de 19 de abril de 2020, e conselhos profissionais das profissões regulamentadas; sem prejuízo daquelas descritas nos Decretos Municipais nº 115/2020, 142/2020, 170/2020, 182/2020, 61/2021, naquilo que não conflitar com este Decreto.

Paragrafo único: A Rede Municipal de Educação seguirá as seguintes portarias nº 72,75 76/2021, sem prejuízo para o ano letivo.

Art. 8º – Fica estabelecido à continuação da obrigatoriedade do uso de máscaras, para evitar maior transmissão comunitária da COVID-19.

Art. 9º – A inobservância ao disposto neste decreto sujeita os infratores, as penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro. No caso dos estabelecimentos comerciais, poderão ser multados em até 05 (cinco) salários mínimos e serem interditados pelo prazo de 01 (uma) semana, ou até o fim do lockdown, de acordo com a gravidade da situação.

Paragrafo único – os cidadãos que descumprirem as determinações e as medidas sanitárias descritas neste decreto, estarão sujeitos as penas do crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, à multa no valor e de 01 (um) salário mínimo, dobrada a cada reincidência, sem prejuízo de registro do TCO e das demais cominações legais, conforme previsto no Decreto 170/2020.

Art. 10 – Ficam incorporadas a este decreto as medidas sanitárias preventivas, previstas no Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020, as recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial de Saúde, das Autoridades Sanitárias, dos Conselhos Profissionais das profissões regulamentadas; sem prejuízo daquelas descritas nos Decretos Municipais nº 115/2020, 142/2020, 170/2020, 182/2020, 61/2021, naquilo que não conflitar com este Decreto.

Art. 11 – Este decreto entrará em vigor no dia 29 de março de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA-GO, aos 26 dias do mês de março de 2021.

FERNANDO CARNEIRO DA SILVA

Prefeito Municipal

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