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COVID-19: Niquelândia decreta ‘lockdown’ parcial por 14 dias, de sexta a domingo: comércio estará fechado neste sábado

Fernando Carneiro, prefeito da cidade, entrou em entendimento com Associação Comercial para definir restrições do decreto municipal, que terá validade até o domingo, dia 19: cidade já registra dois óbitos e forte escalada do número de casos do novo coronavírus

Decreto Municipal – de nº 190/2020, assinado no início da tarde desta sexta-feira (3) pelo prefeito Fernando Carneiro (PSD) – estabeleceu novas restrições ao funcionamento do comércio em Niquelândia, com validade a partir deste sábado (4)  –  para tentar conter o avanço da pandemia do novo coronavírus na cidade do Norte do Estado [veja íntegra do texto do decreto no final desta reportagem].

De um modo geral, as atividades não-essenciais poderão funcionar apenas de segunda à quinta-feira, permanecendo fechadas nas sextas, sábados e domingos, até o dia 19. Haverá algumas raríssimas exceções – para supermercados, principalmente  – que terão horário de funcionamento reduzido.

Em boletim epidemiológico divulgado às 20h30 desta sexta-feira (3), a Secretaria Municipal de Saúde atestou a confirmação de 74 casos de Covid-19 no município, onde duas pessoas já morreram somente na última semana em decorrência da doença.

Há um mês, eram apenas três pessoas infectadas no município. Após a segunda-feira (20), quando haverá a reabertura total do comércio, a eficácia do decreto será avaliada nas duas semanas seguintes.

Se o número de casos de Covid-19 não parar de crescer em Niquelândia – mesmo com as restrições impostas agora – o decreto poderá ser prorrogado e até mesmo incluir mais um dia de lockdown, com tudo fechado na quinta-feira, dia 6 de agosto.

A decisão do Poder Executivo – após três dias de intensos debates com a Associação Comercial e Industrial de Niquelândia (Acin) – é um desdobramento direto da decisão do governador Ronaldo Caiado (DEM) em recomendar a adoção da chamada “quarentena alternada”.

Em linhas gerais, seriam 14 dias com o comércio totalmente fechado; e outros 14 dias com o comércio aberto normalmente, dada a preocupação de Caiado com o expressivo crescimento do número de casos da doença e de vítimas fatais em todo o Estado.

Um estudo da Universidade Federal de Goiás (UFG) aponta, inclusive, que Goiás poderá registrar 18.000 mortos pela Covid-19 até o final de setembro, se nenhuma providência fosse tomada de imediato.

Nos bastidores da política local, interlocutores mais próximos do prefeito de Niquelândia informaram extraoficialmente ao Portal Excelência Notícias que Fernando Carneiro – por ser médico e sabedor da gravidade da doença – desejava adotar o lockdown na íntegra pelos próximos 14 dias, seguindo o que fora pedido por Caiado na terça-feira (30).

A distância de 300 quilômetros de Niquelândia para Goiânia e a inexistência de UTIs em funcionamento na cidade, dentre outros fatores, poderiam fazer com o que o Hospital Municipal Santa Efigênia entrassem em colapso.  Na cidade, apenas o Hospital Santa Marta, da rede particular, possui uma ambulância/UTI Móvel.

Porém, como o próprio presidente da Acin, Ronaldo Fernandes da Silva, disse em entrevista exclusiva ao Excelência Notícias assim que o decreto foi divulgado pelo Executivo, a cidade de 46 mil habitantes enfrenta seguidas crises econômicas nos últimos 12 anos.

Em 2008, veio o primeiro baque quando a Votorantim Metais [atual CBA] abortou o Projeto Ferro-Níquel; e também em 2016 quando a mesma mineradora paralisou sua planta de extração e beneficiamento de minério de níquel, provocando a demissão de 2 mil empregados, entre trabalhadores diretos e indiretos.

O QUE DIZ O DECRETO – O documento assinado pelo chefe do Executivo tem validade até o domingo (19) e prevê as seguintes restrições: neste sábado (4); nas próximas sextas-feiras (dias 10 e 17) e nos sábados seguintes (dias 11 e 18) – o comércio em geral (cujas atividades são consideradas não-essenciais) estará totalmente fechado, tal como se fosse um feriado municipal ou nacional.

FARMÁCIAS – Para as farmácias nada muda: todas continuam abertas de segunda à sexta-feira, das 7 às 18 horas; e aos sábados, das 7 às 13 horas. O esquema das farmácias de plantão permanece igual.

No início da noite de hoje, uma fonte ligada à administração municipal informou ao Excelência Notícias que foi discutida a possibilidade de que todas as farmácias ficassem fechadas na sexta e sábado, tal como os demais estabelecimentos comerciais.

Porém, nas conversas antes da assinatura do decreto, deliberou-se que, se um medicamento estivesse em falta em determinada farmácia nesses dias em que o plantão seria supostamente ampliado, não haveria a possibilidade de procurar o mesmo remédio nas demais, o que poderia representar risco à saúde da população.  Por isso, não houve alterações.

SUPERMERCADOS – Na semana passada, um outro decreto da Prefeitura de Niquelândia havia restringido o horário de atendimento dos supermercados das 20h30 para até 19 horas, o que incluiu um único estabelecimento que, tradicionalmente, funcionava até 22 horas.

Com o novo decreto assinado hoje pelo prefeito, os supermercados, nesses três sábados, perdem mais uma hora de funcionamento:  terão de fechar às 18 horas, obrigatoriamente. Apenas uma pessoa de cada família poderá entrar nesses locais.

Nos três próximos domingos – dias 5, 12 e 19 – ficarão totalmente fechados. Até o encerramento do decreto, a venda de bebidas alcoólicas estará proibida nos finais de semana nos supermercados e distribuidoras que comercializam esses produtos.

COMBUSTÍVEL, ÁGUA E GÁS – Distribuidoras de água e gás de cozinha funcionarão somente de segunda à sexta, das 7 às 18 horas. A mesma regra valerá também para os postos de combustíveis; oficinas mecânicas; borracharias; clínicas veterinárias; lojas de produtos agropecuários; e atividades que fazem serviços de entrega (delivery).

AGÊNCIAS BANCÁRIAS – Os estabelecimentos bancários com sede em Niquelândia vão continuar funcionando de segunda à sexta-feira, das 10 às 14 horas.

A exemplo dos demais decretos, o novo documento assinado pelo prefeito Fernando Carneiro reitera a necessidade de práticas como o distanciamento social; higienização constante das mãos, com uso de álcool-gel e produtos similares. Confira, abaixo, a íntegra do texto do novo decreto municipal da Prefeitura de Niquelândia, a saber:

Estado de Goiás

Prefeitura Municipal de Niquelândia

DECRETO MUNICIPAL N.º 190/2020, DE 02 DE JULHO DE 2020.

             Dispõe sobre aplicação de sistema de lockdown de quinta a domingo, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Niquelândia, Estado de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, Inciso VI, da Lei Orgânica do Municipal, e ainda:

 – CONSIDERANDO que o Estado de Goiás decretou a situação de emergência em saúde pública por meio dos Decretos nos 9.633, de 13 de março de 2020, e 9.653, de 19 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, declarou em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de manter o funcionamento da rede de atenção à saúde, em decorrência do aumento exponencial na demanda de serviços de saúde;

CONSIDERANDO a delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual para fazer recomendações e restrições de fluxos e acessos de pessoas ou produtos;

CONSIDERANDO a recomendação do Comitê de Operações Estratégicas – COE, do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO o Relatório de Assessoramento Estratégico elaborado pelo Instituto Mauro Borges, Secretaria de Estado da Economia de Goiás, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Inovação, Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, Universidade Federal de Goiás;

– CONSIDERANDO os estudos da Universidade Federal de Goiás sobre as projeções de casos, confirmados, a necessidade de leitos de UTI e os óbitos em decorrência da Covid-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 9.685, de 29 de Maio de 2020, que altera o Decreto n.º 9.653 de 2020.

– CONSIDERANDO que o princípio da predominância do interesse, previsto no art. 30, inc. I, da Constituição Federal confere competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e que a Sumula Vinculante nº 38 do STF determina que compete aos Municípios fixar o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais;

CONSIDERANDO o aumento do número de casos confirmados, noticiados nos boletins epidemiológicos da Secretaria Municipal de Saúde, nas últimas semanas.

DECRETA:

Art. 1º – Os Decretos Municipais nºs 115/2020 142/2020, 170/2020 e 182/2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – Para o enfrentamento da emergência em saúde, decorrente do novo coronavírus adota-se o sistema de funcionamento parcial das atividades econômicas organizadas para a produção ou a circulação de bens ou de serviços de segunda feira à quinta feira das 07h às 18h pelo período de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), a contar da data de 04 de julho de 2020.

  • – São consideradas essenciais e não se incluem no fechamento as atividades previstas no caput deste artigo:

I – Farmácias, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos de saúde, excetuando-se os procedimentos de cirurgias eletivas e reduzindo-se a 50% a oferta de consultas e procedimentos ambulatoriais, não abrangendo, neste caso, os serviços de atenção primária à saúde, os quais devem funcionar em sua capacidade máxima, inclusive com atendimento à demanda espontânea; de segunda a sexta, das 07hs as 18h;

II – Supermercados e mercearias, de segunda a sábado, das 07h às 18h, ficando expressamente vedada a venda de bebidas alcoólicas nas sextas e sábados, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial;

III – Distribuidoras e revendedores de gás, de segunda a sexta das 07h  às 18h

IV – Postos de combustíveis, com exceção das lojas de conveniências, que funcionarão de segunda a quinta, das 07h às 18h;

V – Hospitais e clínicas veterinárias incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área, de segunda a sexta, das 07h às 18h;

VI – Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários, de segunda a sexta, das 07h às 18h;

VII – Atividades de suporte como borracharias, oficinas mecânicas e autopeças, destinadas a manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento, de segunda a sexta, das 07h às 18h;

VIII – Atividades comerciais e de prestação de serviços mediante entrega (delivery), de segunda a sexta das 07h as 18h;

IX – Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados considerados essenciais ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couber, as regras previstas no art. 6º do Decreto Estadual n° 9.653/2020, e protocolos específicos estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br;

X – Escritórios de profissionais liberais, com a vedação de atendimento ao público, à exceção dos escritórios de advocacia, de segunda a sexta das 08h às 18h;

XI – Cemitérios e serviços funerários.

XII – Agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na Legislação Federal, sem prejuízo do cumprimento das regras previstas no Decreto Estadual n° 9.653/2020, e das seguintes determinações:

a). Atendimento em horários específicos às pessoas do grupo risco;

b). Limitar a entrada de pessoas para evitar aglomerações no interior dos estabelecimentos das agências e casa lotéricas, mantendo uma distância mínima de 2m (dois metros), através de demarcações no solo, demonstrando os pontos em que o cliente deverá aguardar para ser atendido;

c). Promover triagem prévia sobre a disponibilização, ou não, dos serviços pretendidos pelo cliente, orientando-os a buscar atendimento pelos meios digitais;

d). Aferir a temperatura de clientes na entrada das agências bancárias e casas lotéricas, por profissional habilitado;

e). Organizar as filas do lado externo, e, orientar as pessoas manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros), uma das outras;

f). Orientar os clientes quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras, manter o distanciamento mínimo de 2m (dois metros), disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), e equipar os caixas eletrônicos com dispensador de álcool a 70% (setenta por cento);

g). Higienizar a cada 2h (duas) horas, todas as superfícies de toque, como portas, maçanetas, terminais eletrônicos, corrimãos e interruptores, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, com álcool 70% (setenta por cento), água sanitária, ou hipoclorito de sódio a 1% (um por cento);

h). Divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de banners, cartazes ou outros meios, as medidas que devem ser observadas naquele local pelos clientes, funcionários e prestadores de serviços, para minimizar os riscos de contágio por Covid-19.

Art. 3º – Os restaurantes, bares e lanchonetes, no período de segunda a quinta das 07h às 18hs, além de protocolos específicos, deverão observar a lotação máxima de 50% (cinquenta) por cento de suas capacidades de acomodação, limitando-se a 02 (duas) pessoas por mesa.

Parágrafo Único: É vedado o serviço de buffet e self-service.

Art. 4º – As atividades econômicas em funcionamento deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID-19 editadas no Decreto Estadual n.º 9.653, de 19 de abril de 2020, e conselhos profissionais das profissões regulamentadas;

Art. 5.º – Os serviços nas repartições públicas municipais, funcionarão em regime de trabalho presencial de segunda a quinta das 08h às 13h; sexta feira em regime de teletrabalho, e/ou permanecerão em desocupação funcional por calamidade publica, quando não couber o teletrabalho, os titulares das respectivas secretarias poderão adotar o regime de trabalho presencial, desde que indispensável ao funcionamento da unidade, sem prejuízo das medidas descritas no art. 6.º, XIV, do Decreto Estadual n.º 9.653, de 19 de abril de 2020.

Art. 6.º – Sem prejuízo do disposto no art. 6.º, do Decreto Estadual n.º 9.653, de 19 de abril de 2020, naquilo que couber, permanecem autorizados à realizar eventos religiosos (cultos, missas, sessões espíritas, casamentos),   durante 02(dois) dias na semana, entre segunda e quinta, desde que observadas cumulativamente, as seguintes determinações:

I – a duração máxima dos cultos religiosos deverá ser de 1h30min (uma hora e trinta minutos);

II – Distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os fiéis, com marcações nos assentos;

III – Disponibilização de álcool a 70% (setenta por cento) para uso dos fiéis, em pontos estratégicos e de fácil acesso para higiene das mãos;

IV – Realização de cerimônias exclusiva para fiéis acima de 60 (sessenta) anos de idade e para pessoas que pertencem aos grupos de risco.

Art. 7º- FICAM PROIBIDOS:

 I – Jogos de futebol, ou esportes coletivos, campeonatos em campos, ginásios, estádios e quadras poliesportivas;

II – reuniões sociais, recreativas, associativas, que provoquem aglomerações de pessoas, em áreas públicas ou particulares;

III – aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e quadras poliesportivas;

IV – festas de casamento, shows artísticos ou musicais, aniversários, confraternizações;

V – Funcionamento de clubes e salões de eventos;

VI -– realização de feiras livres;

VII – o uso para passeios e práticas esportivas, das praças, ginásio de esportes e quadras poliesportivas;

VIII – aglomeração, som automotivo, e o consumo de bebidas alcoólicas, a beira do LAGO SERRA DA MESA (extensão territorial do município de Niquelândia).

Art. 8º – a inobservância ao disposto neste decreto sujeita o infrator, as penas do crime de infração de medidas sanitária preventiva, previstas no art. 268 do Código Penal, sem prejuízo das demais cominações legais;

Art. 9º – Ficam mantidas as disposições dos Decretos Municipal nos 115 e 142/2020, 170/2020 e 182/2020, naquilo que não conflitar com este Decreto.

Art. 10 – Ficam incorporadas a este Decreto, as medidas preventivas previstas no Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020, as recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial de Saúde e Autoridades Sanitárias.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor no dia 04 de julho de 2020, revogadas as disposições contrárias.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA, Estado de Goiás, aos 02 dias do mês de julho de 2020.

Fernando Carneiro da Silva

Prefeito Municipal

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