Opinião

OPINIÃO – MP nº 1.376/26 abre novas oportunidades para renegociação de dívidas rurais

Por Alan Nascimento Mendes Mesquita

“Nos últimos anos, o produtor rural precisou enfrentar uma sucessão de dificuldades que extrapolaram os riscos naturais da atividade.

Eventos climáticos extremos, aumento expressivo dos custos de produção, elevação das taxas de juros e oscilações no preço de diversas commodities comprometeram a capacidade financeira de milhares de propriedades.

Dessa forma, muitos produtores, apesar de continuarem produzindo, passassem a encontrar dificuldades para cumprir seus compromissos junto às instituições financeiras.

Foi nesse cenário que o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.376/2026, publicado dia 15 de julho de 2026, criando novas linhas de crédito destinadas à composição de dívidas rurais.

A proposta é permitir que produtores e cooperativas reorganizem seu passivo financeiro por meio da liquidação ou amortização de operações já existentes, criando condições para a continuidade da atividade produtiva.

A medida alcança operações de custeio, investimento, comercialização e industrialização, contratadas em diversas linhas de crédito rural.

Nesse grupo estão Pronaf, Pronamp, Fundos Constitucionais de Financiamento e outras modalidades previstas na legislação.

Também contempla operações que já passaram por renegociação anterior, desde que observados os requisitos estabelecidos pela própria Medida Provisória.

Outro aspecto relevante é que a MP não foi destinada apenas aos produtores que permanecem adimplentes.

Ela também permite a renegociação de diversas operações que entraram em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram nessa condição até 31 de maio de 2026, desde que atendidos os critérios legais.

Isso demonstra que a intenção do legislador foi justamente oferecer uma alternativa para quem teve sua capacidade de pagamento comprometida pelos acontecimentos dos últimos anos.

Uma dúvida bastante frequente diz respeito às dívidas que já estão sendo cobradas judicialmente.

Muitos produtores acreditam que, depois de ajuizada a execução, não existe mais qualquer possibilidade de renegociação.

Entretanto, essa não é a conclusão que se extrai da leitura da Medida Provisória.

O texto legal não estabelece qualquer distinção entre dívidas ajuizadas e não ajuizadas.

Em outras palavras, o simples fato de a instituição financeira já ter proposto uma ação de execução não impede, por si só, que a operação seja enquadrada nas novas linhas de crédito.

A única exclusão expressamente prevista refere-se às operações já encaminhadas para a Dívida Ativa da União.

Naturalmente, isso não significa que toda dívida poderá ser renegociada ou que a execução judicial será automaticamente suspensa.

Cada operação deverá ser analisada individualmente, considerando a data da contratação, a modalidade do financiamento, o histórico da operação, a ocorrência das perdas exigidas pela legislação e os demais critérios que serão regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional.

Ainda assim, a publicação da MP representa uma oportunidade importante para muitos produtores que imaginavam não possuir mais alternativas.

Em diversas situações, a composição da dívida pode permitir o alongamento do prazo para pagamento, reorganizar o fluxo financeiro da propriedade e evitar que dificuldades momentâneas comprometam definitivamente a atividade rural.

Outro ponto que merece atenção é o prazo: a Medida Provisória estabelece que as novas operações deverão ser contratadas em até 120 dias contados de sua publicação.

Trata-se, portanto, de uma oportunidade que exige rapidez na análise dos contratos e da situação financeira do produtor.

Diante desse cenário, o momento é de avaliar cada operação com cautela: muitos produtores podem preencher os requisitos da nova legislação sem sequer terem conhecimento disso.

Antes de concluir que não há solução para uma dívida rural, ainda que ela já esteja sendo cobrada judicialmente, é recomendável verificar se o contrato pode ser enquadrado nas hipóteses previstas pela MP nº 1.376/2026.

Uma análise técnica realizada no momento oportuno pode representar não apenas a renegociação de uma dívida, mas também a preservação da atividade produtiva e do patrimônio construído ao longo de anos de trabalho”.

Alan Nascimento Mendes Mesquita é advogado  [OAB/GO 47.348]

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