Receita Federal não pode negar isenção de IPI na compra de veículos por PCDs por falta de informação sobre deficiência na CNH, alerta MPF
Apuração foi iniciada a partir da denúncia de uma pessoa diagnosticada com TEA que teve o benefício fiscal negado, apesar de tal condição ser considerada deficiência desde 2012
O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Receita Federal do Brasil que deixe de negar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência (PCDs) – incluindo pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) – que não possuam restrições específicas anotadas na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A recomendação foi encaminhada ao secretário especial da Receita Federal, Robinson Sakiyama Barreirinhas, nesta semana, com base em procedimento instaurado pelo MPF para apurar o caso.
A apuração foi iniciada a partir da denúncia de uma pessoa que teve o benefício fiscal negado, mesmo diagnosticada com TEA, condição que é considerada deficiência desde o ano de 2012 pela Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/2012).
O documento remetido pelo MPF, assinado pela procuradora da República em Goiás Mariane Guimarães de Mello Oliveira, ainda destaca que a Lei nº 8.989/1995 define como único requisito para concessão da isenção do imposto a comprovação da deficiência em si.
O MPF recomenda que a Receita Federal revise seus procedimentos internos, inclusive no sistema eletrônico de análise, para assegurar que os pedidos sejam avaliados conforme os parâmetros legais vigentes.
O órgão tem 30 dias para informar as medidas adotadas ou apresentar justificativa em caso de não acatamento.
ILEGALIDADE – Para o MPF, a utilização da CNH sem restrições como critério automático de indeferimento do benefício cria condição não prevista em lei, viola o princípio da legalidade estrita e impede o acesso de pessoas com deficiência a benefício fiscal destinado a ampliar a autonomia, a mobilidade e a inclusão.
O MPF destaca que a avaliação deve seguir o modelo biopsicossocial, segundo o qual a deficiência decorre da interação entre impedimentos e barreiras sociais – e não da capacidade individual para atividades específicas.
“O Estatuto da Pessoa com Deficiência define a deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrui a participação plena e efetiva na sociedade, o que inclui o TEA em todas as suas manifestações”, ressalta o MPF em trecho da recomendação.
O documento do MPF destaca ainda que entendimento do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Recurso Especial nº 2.185.814/RS, também afirma de forma expressa que a Lei nº 8.989/1995 não exige restrições na CNH para o reconhecimento da isenção.
Além disso, a administração tributária não pode criar requisitos inexistentes na legislação, devendo aplicar interpretação compatível com a finalidade inclusiva do benefício fiscal. [Informações da Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal/MPF, em Goiânia]




