Com aval de Caiado e respaldo da ACIN, Niquelândia flexibiliza decreto estadual sobre a COVID-19
Pessoas acima de 60 anos poderão ir à missas/cultos; academias podem abrir, com restrições, mas restaurantes seguem proibidos de vender comida a quilo: uso de máscaras, de álcool-gel e redução de aglomerações serão atos obrigatórios dos lojistas
Fundamentada no decreto assinado na segunda-feira (20) pelo governador Ronaldo Caiado (DEM), a Prefeitura de Niquelândia divulgou no final da tarde desta quarta-feira (22) as diretrizes sanitárias à sequência do enfrentamento ao novo coronavírus frente à reabertura de lojas e demais estabelecimentos comerciais da cidade do Norte do Estado, o que já havia ocorrido pela manhã.
De um modo geral, tal como foi a orientação da Secretaria Estadual de Saúde, os empresários niquelandenses precisarão disponibilizar – e pedir – que os clientes façam a higienização das mãos com álcool-gel ou álcool 70%; manter distanciamento de pelo menos 2 metros entre os clientes; e controlar o fluxo de entrada de pessoas nas lojas, para evitar lotação excessiva.
Assim como determinou o Governo do Estado, as máscaras agora são obrigatórias para todos os comerciantes; empregados dos estabelecimentos; e moradores de Niquelândia em geral, podendo as mesmas serem descartáveis; ou de tecido, laváveis e reutilizáveis.
De acordo com a secretária de Governo, Geriana Joaquim da Silva, o texto final do Decreto Municipal nº 115/2020 [leia a íntegra do texto do decreto no final desta reportagem] foi concluído após dois dias de intensas tratativas entre o prefeito Fernando Carneiro (PSD), médico e sabedor por excelência da mortalidade do vírus; entre a Vigilância Sanitária Municipal; e entre a Associação Comercial e Industrial de Niquelândia (Acin), presidida por Ronaldo Fernandes da Silva.
Após a vigência por 30 dias de dois decretos estaduais bastante restritivos – onde praticamente tudo ficou fechado em Goiás, devido ao rigoroso isolamento social – Niquelândia ainda não registrou casos positivos do Covid-19.Dessa feita, a reunião nesta manhã na sede da Acin – com todos utilizando máscaras, evidentemente – que a flexibilização do decreto de Caiado não poderia ser excessiva, justamente com a finalidade de manter zerada a incidência do novo coronavírus no município, de 45 mil moradores.
Ao observar particularidades regionais de incidência do novo coronavírus, Caiado utilizou-se da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que deu aos Estados e municípios o poder decisório de aumentar ou diminuir a rigidez das medidas preventivas.
Como se sabe, em nível nacional, toda a cadeia produtiva do País ficou seriamente prejudicada com a ‘parada obrigatória’ para evitar a expansão da pandemia, em locais com grandes aglomerações de pessoas.
Com base nas normativas técnicas da Secretaria Estadual de Saúde, o governador disse anteontem que o achatamento da curva de ascensão do novo coronavírus em Goiás foi preponderante em sua decisão de permitir, de maneira gradual, a reativação de parte do comércio e da indústria; e também estruturar melhor a rede pública estadual para atendimento aos pacientes da Covid-19.
AS PRINCIPAIS ADEQUAÇÕES – Em relação ao decreto estadual, segundo Geriana, o texto do decreto municipal permite a abertura das academias de musculação/ginástica com 50% de sua capacidade instalada, com controle de portaria e higienização constante [no texto de Caiado, permaneceriam fechadas]; a ocupação de 50% dos quartos de hotéis por prestadores de serviço e pessoas em tratamento de saúde; [no texto de Caiado, a taxa era de apenas 35%]; e autorização para que pessoas acima de 60 anos possam frequentar cultos/missas, respeitando-se as limitações de ocupação dos assentos nesses locais [O Estado proibia a presença desse público, considerado ‘grupo de risco’ à infecção pelo novo coronavírus].
A PALAVRA DO PRESIDENTE DA ACIN – Essa maior flexibilidade que debatemos foi possível pelo fato de Niquelândia ainda não registrou nenhum caso da Covid-19; e também, justamente, para facilitar a vida dos nossos comerciantes, enquanto associação. Nós, da Acin, pedimos ao prefeito [Fernando Carneiro] que avaliasse bem essa situação pelo fato desse tempo [de 30 dias] que nosso comércio ficou parado, até porque muitos desses empresários possuem obrigações a pagar, como boletos e duplicatas, de um modo geral. Se as coisas continuassem do jeito que estavam, além de eventuais problemas com o novo coronavírus, teríamos também a falência de vários estabelecimentos. A Associação Comercial se preocupa, sim, com essas questões de saúde física das pessoas, mas sem descuidar da saúde das empresas de Niquelândia. Porém, se forem diagnosticados casos aqui -sem os cuidados que estamos vendo hoje – as restrições poderão novamente ser implantadas”, comentou o presidente Ronaldo Fernandes da Silva.Confira, abaixo, a íntegra do decreto assinado hoje pelo Poder Executivo:
ESTADO DE GOIÁS
Prefeitura Municipal de Niquelândia
DECRETO Nº 115 /2020 Niquelândia, 22 de abril de 2020
“REGULA A CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E O FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SERVIÇOS CONSIDERADOS NÃO ESSENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Niquelândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 63 da Lei Orgânica do Município, e Considerando:
Que o Município de Niquelândia-Goiás, decretou situação de Emergência em Saúde no Decreto n.º 86, de 16 de março de 2020;
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341, que assegurou aos Governos Estaduais, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições, e no âmbito de seus territórios, competência para adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da COVID-19;
As disposições contidas no art. 4º, do Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020;
A Nota Técnica n.º 7/2020 emitida pela Secretaria de Estado da Saúde que dispõe sobre medidas de prevenção e controle de ambientes e pessoas para evitar a contaminação e propagação da COVID-19, durante o funcionamento das atividades econômicas liberadas das medidas restritivas;
A inexistência de casos confirmados até a presente data no Munícipio de Niquelândia, em razão das medidas adotadas no sentido de regular a circulação de pessoas e o funcionamento de atividades comerciais e de prestação de serviços essenciais, visando o combate ao contágio e transmissão da COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º – Fica reiterada a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município de Niquelândia – Goiás, em razão da Emergência na Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus), pelo período de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desse Decreto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado em caso de comprovada necessidade, com adoção de medidas de maior flexibilização ou restrição, conforme avaliação de risco baseada nas ameaças (fatores externos) e vulnerabilidade (fatores internos) do Munícipio, ou até que a Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional esteja encerrada.
Art. 2º – Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos comerciais, industriais e serviços no âmbito do Município de Niquelândia:
I – Clinicas de vacinação, de psicologia, de fisioterapia, unidades de saúde, públicas e privadas, Consultórios médicos e odontológicos, com agendamento de horário, respeitando o intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, entre um paciente e outro;
II – Farmácias, óticas e laboratórios de análises clínicas;
III – Cemitérios e serviços funerários;
IV – Distribuidores e revendedores de gás e postos de combustíveis;
V – Supermercados e congêneres, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas em suas dependências;
VI – Hospitais e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;
VII – Estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos agropecuários;
VIII – Agências bancárias e casas lotéricas, com o cumprimento das seguintes determinações, sem prejuízo do estabelecido pela Legislação Federal, pelas recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial de Saúde e Art. 6.º do Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020:
a) Triagem para disponibilização, ou não, dos serviços presenciais pretendidos pelos clientes;
b) Orientação aos clientes para busca de atendimentos através dos meios digitais, quando o for o caso, a fim de evitar filas, nas portas e nas dependências das agências bancárias e casas lotéricas.
IX –Produtores e/ou fornecedores de bens ou serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação;
X – Atividades econômicas de informação e comunicação;
XI – Segurança privada;
XII – Empresas do transporte coletivo, público e privado, incluído os serviços de táxi por aplicativo;
XIII – Moto táxi, somente o serviço de entrega de produtos, vedado o transporte de passageiros,
XIV – Hotéis e correlatos, para abrigar aqueles que atuam na prestação de serviços públicos ou privados ou para fins de tratamento de saúde, devendo ser respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de acomodação, ficando autorizado o uso de restaurantes nestes locais exclusivamente para os hóspedes, devendo ser observadas, no que couberem, as regras previstas no art. 6º, e, anexos do Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020;
XV – Bares, distribuidora de bebidas, lanchonetes, restaurantes e congêneres, devendo cumprir cumulativamente, as determinações previstas nas alíneas deste inciso, sem prejuízo do disposto nas recomendações do Ministério da Saúde, OMS e no Art. 6.º do Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020:
a) Horário de funcionamento das 10h00 às 23h00;
b) É vedado o serviço de buffet self-service;
c) A lotação do estabelecimento não poderá execeder 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada;
d) O estabelecimento deverá promover o distanciamento de 2m (dois) metros entre as mesas;
e) Ficam proibidos shows ao vivo e quaisquer outros atrativos, visando evitar a aglomeração de pessoas ;
f) Fica proibida a permanência de cliente por mais de 1(uma) hora, sendo este tempo limite para consumo no estabelecimento, devendo constar na comanda, o horário de entrada e de saídas;
g) Os estabelecimentos deverão higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do inicio das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, mesas, bancadas, cardápios, etc) os pisos, paredes e bancadas, com álcool 70% (setenta por cento), água sanitária, ou hipoclorito a 1% (um por cento);
XVI – Atividades de extração mineral;
XVII – Revendedoras de veículos automotores e motocicletas, autopeças, motopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
XVIII – Estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamento e insumos para auxílio no combate à pandemia do COVID – 19;
XIX – Escritórios de profissionais liberais;
XX – Feiras livres, desde que observadas às boas práticas de operação padronizada pela Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vedado, consumo alimentos e produtos no local e a disponibilização de mesas e cadeiras aos frequentadores;
XXI – Atividades administrativas das instituições de ensino públicas e privadas;
XXII – Atividades de construção civil, de acordo com o teor do art.14, do Decreto Estadual n.º 9.653, de 19 de abril de 2020;
XXIII – Estabelecimentos comerciais e industriais que forneçam insumos à construção civil;
XXIV – Atividades destinadas à manutenção, à conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;
XXV – Atividades de lava a jatos e lavanderias;
XXVI- Salões de beleza, barbearia, espaços de bronzeamento, com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada;
XXVII – Atividades comerciais do ramo de lojas de roupas, de moveis e correlatos;
XXVIII- Academias, com redução de 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada;
XXIX – Cartórios extrajudiciais, ressalvados os de protestos, desde que observadas às normas editadas pela Corregedoria – Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;
XXX – Atividades de organizações religiosas, observando o disposto no termo do art. 15, do Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020, sem prejuízo das seguintes determinações:
a) A duração máxima dos cultos religiosos deverá ser de 1 (uma) hora e 30 (trinta) minutos;
b) As instituições religiosas ficam responsáveis pelo controle do uso de máscaras e distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os fieis, com marcações nos assentos;
c) disponibilizar álcool a 70% (setenta por cento) para o uso dos fiéis, em pontos estratégicos e de fácil acesso para a higiêne das mãos;
d) É obrigatória a realização de cerimônias religiosas exclusivas para fiéis acima de 60 (sessenta) anos de idade, e para as pessoas que pertencem ao grupo de risco, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde;
e) Ficam proibidos eventos religiosos fora dos templos, congressos, acampamentos e shows artísticos gospel, dentro dos templos;
- f) Ficam proibidas aglomerações de fiéis, próximo aos templos, antes ou depois dos eventos religiosos;
XXXI – Serviços e atendimentos públicos municipais, no período das 08h00 as 13h00.
- §1.º Ficam incorporadas a este Decreto, as medidas preventivas previstas no art. 6.º do Decreto Estadual n.º 9.653 de 19 de abril de 2020, e as recomendações do Ministério da Saúde, da Organização Mundial de Saúde e das Autoridades Sanitárias para o funcionamento dos estabelecimentos situados no Município de Niquelândia.
- § 2º As atividades econômicas liberadas, deverão também observar as normas específicas para o combate da COVID – 19, editadas por conselhos profissionais de profissões regulamentadas.
- §3.º Além das normas e protocolos estabelecidos neste Decreto, as atividades econômicas observarão os protocolos estabelecidos por atos dos titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo acompanhamento e pela execução politica pública relacionada à respectiva atividade econômica.
- §4º As atividades industriais liberadas, deverão diariamente, aferir a temperatura de seus funcionários com termômetro infravermelho sem contato, impedindo a entrada daqueles que estejam em estado febril.
Art. 3º – Permanecem suspensos, pelo período mencionado no art. 1º caput deste decreto:
I – Todos os eventos Públicos e Privados de quaisquer natureza, inclusive reuniões em áreas comuns de condomínios;
II – Aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados, de uso coletivo, como parques, praças, quadras poliesportivas e campos de futebol;
III – Visitação à pacientes internados com diagnóstico de coronavírus, ressalvados os casos de necessidade de acompanhamento às crianças e idosos;
IV – Atividades em clubes recreativos;
Art. 4º – Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas, e de isolamento social das autoridades públicas, fica determinado a toda população niquelandense, quando houver a necessidade de sair de casa, utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas de acordo com as orientações do Ministério da Saúde.
Art. 5º – Os órgãos municipais responsáveis realizarão a fiscalização, acerca do cumprimento das proibições e das determinações de que tratam este Decreto, podendo adotar as medidas legais cabíveis.
Art. 6º – O não cumprimento de quaisquer das medidas estabelecidas no presente Decreto, caracteriza-se á como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, bem como posterior comunicação ao Ministério Público do Estado de Goiás e demais órgãos competentes.
Art. 7.º Este decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NIQUELÂNDIA, Estado de Goiás, aos 22 dias do mês de abril de 2020.
Fernando Carneiro da Silva
Prefeito Municipal