Niquelândia

Justiça Eleitoral nega existência de irregularidades em pesquisa que apontou Eduardo Moreira na liderança pela Prefeitura de Niquelândia

Juíza eleitoral do município indeferiu, na manhã de hoje, pedido de coligação oponente para que levantamento divulgado em 28 de agosto nas redes sociais do candidato do Partido Novo fosse considerado como “pesquisa fraudulenta” em função de suposta ausência de informações técnicas exigidas pelo TSE no momento do registro dos dados apurados entre os dias 22 e 23 do mês passado

A juíza da 41ª Zona Eleitoral de Niquelândia, Sylvia Amado Pinto Monteiro, decidiu na manhã desta segunda-feira/16 que a empresa “Contatos Serviços de Comunicações, Marketing e Pesquisas”, sediada em Catalão, não cometeu nenhuma irregularidade no levantamento eleitoral divulgado no último dia 28 de agosto que, na ocasião, apontava liderança do candidato a prefeito Eduardo Moreira (Novo) na disputa pela prefeitura da cidade do Norte do Estado.

A representação nesse sentido partiu da “Coligação União Faz a Vitória do Povo”, encabeçada pelo candidato Ozeas Boiadeiro (PL) e formada, também, pelos partidos Solidariedade, Progressistas, União Brasil e PDT.

Nas alegações à Justiça Eleitoral, os advogados da coligação questionaram a empresa Contatos – cuja razão social informada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) é “Joyce Karla Ribeiro/Contatos Serviços” – pedia a suspensão da referida pesquisa, alegando três razões principais.

“(A) ausência de informações quanto ao número de eleitores pesquisados em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados; B) falta de envio do relatório completo com os resultados da pesquisa; C) Ausência de comprovação da origem dos recursos despendidos” (ou seja, sobre quem pagou pela realização do trabalho).

Com base nesses fatores – que seriam suficientes para configurar a pesquisa como “fraudulenta” e, de quebra, invalidar o registro da mesma que fora feito em prazo hábil no Tribunal Regional Eleitoral/ TRE) – a coligação pedia a suspensão da divulgação da pesquisa e a condenação da empresa a uma multa que poderia variar entre R$ 53.205,00 e R$ 106.410,00 conforme resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Num primeiro momento, a Justiça Eleitoral de Niquelândia acatou o pedido da coligação da liminar contra a empresa “Joyce Karla Ribeiro” e determinou a suspensão da divulgação da pesquisa, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 5.000,00.

A empresa que fez a pesquisa, no entanto, ingressou com recurso na 41ª Zona Eleitoral de Niquelândia, cujas argumentações acabaram sendo acatadas pela juíza Sylvia Amado Monteiro nesta segunda-feira.

O QUE DISSE A JUÍZA ELEITORAL – Na decisão divulgada hoje para indeferir o pedido da “Coligação União Faz a Vitória do Povo”, a juíza fez constar que “não há necessidade de apresentação, na amostra do setor censitário”, das informações relativas ao número de eleitores e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados.

Ainda de acordo com a magistrada, tal detalhamento deve constar “apenas na amostra final” (ou seja, no resultado completo).  “No que diz respeito ao relatório completo com os resultados da pesquisa, verifico que, embora a representada (Joyce Karla Ribeiro) não tenha apresentado nestes autos, tal desacerto não demonstra por si só a ocorrência de mácula”, afirmou a juíza.

Outro ponto elencado por Sylvia Amado atesta que “Joyce Karla Ribeiro”, no recurso apresentado por sua defesa, “juntou o arquivo com detalhamento dos bairros pesquisados”, argumentando que “a empresa seguiu esse procedimento corretamente, disponibilizando o arquivo detalhado no PesqELe (Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais, do TSE) conforme as exigências regulamentares”.

Na sequência da sentença, a juíza detalhou ter constatado que o arquivo fora devidamente inserido no PesqEle e que, dessa forma, foi possível saber a enumeração dos bairros da cidade de Niquelândia e a quantidade de eleitores entrevistados.

Segundo Sylvia Amado, não coube a ela realizar uma análise mais apurada quanto aos percentuais utilizados uma vez que as normas vigentes não estabelecem um formato único para essa aferição.

O terceiro ponto igualmente refutado pela juíza diz respeito à alegada não comprovação sobre a origem dos recursos utilizados ao pagamento da pesquisa.

Segundo a magistrada, “verifica-se facilmente pelo Sistema PesqEle” que a empresa “Joyce Karla Ribeiro, de Catalão, fora contratada pela “Editora Jornalista O Estadão Ltda/Jornal O Estadão”, de Uruaçu; e que, portanto, não foi feita com recursos próprios de quem realizou a pesquisa.

“Na espécie, não se constata, portanto, existência de elementos hábeis a autorizar a suspensão da divulgação da pesquisa, haja vista que a intervenção desta Justiça Especializada deve ser limitada às hipóteses em que sejam verificadas violações à legislação eleitoral ou ofensa a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral”, detalhou a magistrada.

DIVULGAÇÃO DA PESQUISA ESTÁ LIBERADA – Na tarde de hoje, o Portal Excelência Notícias fez uma leitura atenta das 11 páginas da sentença expedida hoje pela 41ª Zona Eleitoral constatando que, em nenhum momento, a juíza Sylvia Amado citou o nome do candidato a prefeito de Niquelândia pelo Partido Novo, Eduardo Moreira.

Como ficou evidenciado nesta reportagem, o empresário não contratou o levantamento que o colocou como líder na preferência eleitoral e sequer foi citado na representação eleitoral proposta pela “Coligação União Faz a Vitória do Povo” que questionou, apenas e tão somente, a suposta inexistência de alguns requisitos legais à divulgação do levantamento.

“Desse modo, considero que o saneamento das irregularidades afasta a necessidade de aplicação de eventuais sanções, bem como torna desnecessária a proibição de divulgação dos resultados da pesquisa”, disse a juíza eleitoral de Niquelândia.

Registrada em 22/08/2024 sob o número GO-06.425/2024, o levantamento divulgado nas redes sociais do candidato do Partido Novo (no último dia 28 de agosto, antes do pedido de impugnação) apontava na forma estimulada (com a apresentação, ao eleitor, de um cartão com os nomes dos postulantes ao cargo de prefeito) o seguinte resultado, a saber:

1º) Eduardo Moreira (25%), 2º) Ozeas Boiadeiro (23%), 3º) Ronan Rosa Batista (18,75%) e 4º) Dr. Sandro (12,80%). Os indecisos representavam 11,75% do total pesquisado, enquanto 9% disseram que não votariam em nenhum dos quatro postulantes à Prefeitura de Niquelândia. Ao todo, foram entrevistadas 400 pessoas. A margem de erro era de 4,08 pontos percentuais, para mais ou para menos.

Todavia, em que pese ter liberado a divulgação do levantamento em questão e ter extinto o processo ao julgar improcedente a ação movida pela “Coligação União Faz a Vitória do Povo” a juíza eleitoral de Niquelândia fez questão de afirmar, na última página da sentença, que ocorre frequente desvio de finalidade na realização e divulgação de pesquisas eleitorais com o objetivo de desequilibrar a disputa no país como um todo, de um modo geral.

Por isso, segundo Sylvia Amado, é papel da Justiça Eleitoral investigar se cada pesquisa, da maneira como apresentada, pode macular o pleito de alguma forma, levando-se em consideração o direito à informação e o direito a um processo eleitoral transparente.

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